Contraditório e Prescrição Intercorrente

O NCPC se guiou pela perspectiva de simplificar e agilizar o processo de modo a assegurar-lhe maior efetividade. A garantia do contraditório respalda tais objetivos, pois viabiliza o mais amplo conhecimento, pelo julgador, das circunstâncias envolvidas no caso, sobretudo porque algumas podem não ser conhecidas, porquanto ainda não invocadas, não se descartando também a hipótese de que não tenham sido percebidas. Com isso, em que pese possa parecer que nova manifestação implique em maior demora processual, prepondera o cunho positivo do resultado, notadamente sob o prisma da segurança jurídica. Isso porque referida oportunidade processual de manifestação pelo credor, se bem aproveitada, poderá evitar decisão fundada em premissa cujo equívoco, para ser reconhecido, implique na instauração da fase recursal correspondente, o que absorveria muito maior tempo em prejuízo da celeridade processual esperada.

A propósito disso, preceitua o NCPC, em seu art. 9º que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, premissa ratificada pelo disposto no art. 10, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Recente decisão foi prolatada pela Terceira Turma do e. STJ a respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA INTIMAÇÃO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em execução de título extrajudicial, o credor deve ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício. Prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula n. 150 do STF, albergou-se na Terceira Turma do STJ possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência analógica do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal (LEF). Essa mesma solução foi concretizada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Todavia, ressalte-se que em ambos os textos legais – tanto na LEF como no novo CPC – prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para possibilitar-lhe a apresentação de defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição. E em razão dessa exigência legal de respeito ao prévio contraditório, cumpre enfatizar que, quanto à aplicação do instituto no âmbito da execução fiscal, o STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe 17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC – que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício –, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, conforme doutrina, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da litispendência, harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo.” REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016 (Informativo n. 584).

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