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O protesto de títulos e outros documentos de dívida, regulado pela Lei n. 9.492/1997, já é bem conhecido em nosso contexto jurídico e social, contando com larga aplicabilidade. Embora o protesto de sentença já tivesse sido admitido pelo STJ à luz daquela norma, mesmo antes do NCPC, tal prática não era muito comum.

O NCPC reconheceu expressamente tal possibilidade, regulamentando-a em seu art. 517, segundo o qual “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” Referido prazo é aquele, de 15 (quinze) dias, conferido ao devedor para pagamento voluntário, após instaurada a fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa (de 10% sobre o valor do débito). Importante notar que tal iniciativa é conferida à parte, a qual, querendo, solicitará ao Cartório Judicial a expedição de certidão para tal fim e, após, a levará ao Tabelionato para efetivar o protesto. Lavrado o protesto, o pagamento respectivo deverá ocorrer no próprio Tabelionato, sobretudo porque arcará o devedor também as despesas respectivas (emolumentos). Todavia, caso se trate de protesto ilegalmente efetivado (a exemplo da hipótese de que a obrigação respectiva já tenha sido quitada), tal fato poderá ser noticiado e comprovado nos autos, cabendo ao juiz apreciá-lo e, conforme o caso, determinar o seu cancelamento.

Vale lembrar, ainda, que, como consequência do protesto, o devedor terá seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Como se percebe, tal medida traduz o intuito de compelir o devedor a saldar a obrigação que, por sentença já transitada em julgado, lhe foi atribuída, havendo maior perspectiva de aplicabilidade nos casos em que não são encontrados bens penhoráveis suficientes para garantir a execução.

Destarte, nada impede que, ao solicitar a expedição da certidão, o credor requeira a prévia realização de audiência de conciliação, assegurando-se, assim, maior possibilidade de composição quanto à forma de pagamento, inclusive de modo parcelado, se houver recíproca concordância. Nesta hipótese, aventada apenas como sugestão, não havendo sucesso na tentativa de composição, seria imediatamente atendido o requerimento de expedição da certidão para fins de protesto.

Por fim, registra-se que, em caso de obrigação alimentar reconhecida por decisão judicial (seja quanto aos alimentos definitivos, seja quanto aos provisórios), o protesto será levado a efeito de ofício, ou seja, poderá o juiz determiná-lo independentemente de requerimento da parte, o que fará tão logo constate que o devedor, intimado pessoalmente, não promoveu o pagamento, não comprovou tê-lo feito e não apresentou justificativa (ou, caso a tenha apresentado, não logrou êxito no acolhimento de sua tese que, por sua vez, deve estar fundada em fato que denote impossibilidade absoluta de adimplemento).

Apenas o tempo dirá se tal medida contribuirá eficazmente para a efetivação da tutela jurisdicional. Em meu ponto de vista, construído a partir das primeiras impressões que estamos delineando, acredito que sim, ou seja, que constituirá uma alternativa a mais para que o inadimplemento incomode não apenas ao credor que suporta os seus efeitos, mas também ao devedor que, até então, não encontrava na possibilidade de expropriação patrimonial suficiente motivação para assumir atitude mais proativa em relação à almejada satisfação da obrigação.

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