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O saneamento do processo constitui tarefa das mais importantes na condução do processo, justamente porque se presta à sua organização. Não à toa, o NCPC, em seu art. 357, denominou tal decisão como sendo “de saneamento e de organização do processo”. Para tanto, caberá ao juiz decidir, primeiramente, se será o caso de sanear o feito, e, em caso positivo, se o fará em gabinete ou em audiência especificamente designada para tal fim.

Ou seja, analisará os autos de modo a apurar as questões controvertidas e o contexto probatório, para verificar se é o caso de extinção do processo (por sentença terminativa, nas hipóteses do art. 485 do NCPC, ou por sentença definitiva nos casos de homologação – da transação, do reconhecimento da procedência do pedido ou da renúncia à pretensão, seja formulada na ação ou na reconvenção – ou, ainda, de reconhecimento da decadência ou da prescrição) ou de julgamento antecipado (ainda que parcial) do mérito. Não ocorrerá qualquer destas hipóteses sempre que o processo não estiver apto para julgamento, justamente por reclamar a dilação probatória.

Se configurada esta última hipótese, terá lugar a decisão de saneamento, a qual se presta a organizar a marcha processual. Não vislumbrando na causa aparente complexidade na matéria de fato ou de direito, poderá o juiz prolatar tal decisão em gabinete, caso em que as partes, intimadas, terão o direito de, no prazo comum de 05(cinco) dias, pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes, após o que nada mais poderão reclamar, pois a decisão se tornará estável e balizará a prática dos atos processuais subsequentes, sobretudo no tocante à produção da prova.

Caso, diferentemente, vislumbre na causa aparente complexidade na matéria de fato ou de direito, poderá designar audiência de saneamento e de organização do processo, para a qual serão intimadas as partes e seus procuradores, os quais – se frustrada a tentativa de composição, a todo tempo renovada – muito poderão cooperar para a boa execução do saneamento, seja esclarecendo suas alegações (inclusive atualizando o cenário fático, muitas vezes alterado desde o ajuizamento da demanda), seja interagindo na tarefa de delimitação das questões de fato e de direito e na melhor especificação das provas que pretendem produzir, justificando a relevância respectiva à luz do fato probando respectivo. Contribuindo para o bom gerenciamento da pauta (quanto ao tempo destinado à realização da audiência), sempre que o saneamento for feito em audiência, deverão as partes em tal ocasião apresentar o respectivo rol de testemunhas. Como se percebe, referida audiência comportará inúmeras deliberações sobre matérias processuais, as quais ensejarão prévio diálogo, pautado por esclarecimentos e proposições debatidas, não se tratando, portanto, de ato do juiz, mas sim compartilhado, resultado da cooperação entre todos os operadores que atuam no processo.

Numa ou outra hipótese (prolatada a decisão em gabinete ou em audiência), deverá atender ao seguinte: resolver as questões processuais pendentes (a exemplo das preliminares arguidas, dos pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, de impugnação ao valor da causa, de eventuais defeitos de representação, entre outras), delimitar as questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória) e também as de direito relevantes para decisão de mérito, definir a distribuição do ônus da prova (NCPC, art. 373) e especificar os meios de prova que serão admitidos, além de designar, se necessário e desde logo possível, data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Vale lembrar que, caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, caberá ao juiz fixar prazo comum não superior a 15(quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (de modo a permitir que sejam conhecidas pela parte adversa, viabilizando-se eventual arguição de contradita).

 

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