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O NCPC criou, com o instituto do calendário processual, previsto no seu art. 191, importante ferramenta para a gestão da demanda que tramita nas unidades jurisdicionais. Afinal, estabelecendo-o, as partes e o juiz podem fixar datas específicas para a prática dos atos processuais previstos no curso da tramitação do processo, a exemplo das providências atinentes à perícia, a designação da audiência instrutória, a apresentação das razões finais e até mesmo a publicação da sentença. As condições ajustadas vinculam as partes e o juiz, salientando-se que os prazos nele previstos somente poderão ser modificados em casos excepcionais, devidamente justificados, o que não se espera, em prol do bom êxito naquilo que foi proposto comumente. Grande vantagem decorre do fato de que, porquanto já previamente cientes das datas e dos correspondentes atos previstos, as partes não mais serão intimadas dos atos abrangidos no calendário referido.

Trata-se, portanto, de possibilidade conferida às partes e ao juiz para que planejem os atos processuais subsequentes, compartilhando, assim, a gestão do processo, medida que afastará a incerteza quanto ao tempo em que serão praticados e, por conseguinte, transformará a percepção de demora em eficiência da atividade jurisdicional. Tal contexto decorrida do fato de que a parte sabia quando ingressava com a demanda (in put), mas não conseguia prever quando seria encerrada (out put), aspecto que, por via oblíqua, não raras vezes era usado como fator de negociação pela parte interessada na delonga da prestação jurisdicional. Esta novidade envolverá todos – Magistratura, Ministério Público, Advocacia/Defensoria Pública e a própria sociedade – na tarefa de gestão dos processos, dividindo-se, com isso, a responsabilidade, na medida em que caberá a cada um cumprir o seu papel.

No cotidiano da atividade judicial, especialmente em audiência, afigura-se importante o incentivo prestado pelo juiz em relação ao emprego do referido instituto, sobretudo nesta fase inicial de adaptação à nova sistemática processual, sugerindo-se que proponha aos procuradores das partes alternativas de aplicabilidade (quanto à espécie de atos e aos prazos respectivos),

Seguem os primeiros casos em que o calendário processual foi aplicado na 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, tendo sido observada ampla aceitação por parte dos Advogados, regada, inclusive, de entusiasmo, dada a perspectiva de célere tramitação processual.

Ex.1: Com base no art. 191 do CPC, a MM. Juíza e as partes, representadas por seus Procuradores, fixaram o seguinte calendário processual, cientes que tais deliberações as vinculam e que fica dispensada a intimação respectiva para a prática dos atos processuais então abrangidos: “(I) até dia 00 de abril de 2016, as partes apresentarão suas razões finais (prazo comum); (II) dia 00 de abril de 2016, será publicada a sentença”.

Ex.2 (decisão de saneamento, na qual é deferida a realização da prova pericial, seguindo-se a nomeação de perito e arbitramento dos respectivos honorários periciais. Após, constou o seguinte teor): “(…) (c) As demais condições alusivas à perícia e à instrução probatória foram objeto de consenso, estabelecido adiante sob a forma de calendário processual, nos termos do art. 191 do CPC.” Assim, com base no art. 191 do CPC, a MM. Juíza e as partes, representadas por seus Procuradores, fixaram o seguinte calendário processual, cientes que tais deliberações as vinculam e que fica dispensada a intimação respectiva para a prática dos atos processuais então abrangidos: “(I) as partes apresentarão os quesitos respectivos, assim também eventual indicação de assistente técnico, até o dia 00 de abril de 2016; (II) a perícia será realizada dia 00 de maio de 2016, às 00:00 horas, no consultório do perito (cujos dados constam acima); (III) o laudo pericial será entregue até 00 de junho de 2016; (IV) as partes se manifestarão sobre o laudo, como prazo comum, até o dia 00 de junho de 2016; (V) a audiência de instrução e julgamento será realizada dia 00 de agosto de 2016, às 00:00 horas. (V) as partes arrolarão suas testemunhas até o dia 00 de junho de 2016, comprometendo-se a intimá-las na forma do NCPC”. Intimados os presentes. Nada mais.

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