#35 – Pensão alimentícia

35

 

Uma coisa é certa: vivemos em sociedade e por isso temos obrigações, as quais, se não cumpridas, acarretarão a aplicação de penalidades previstas na lei. Por isso, a lei se presta a resguardar os direitos e a disciplinar os mecanismos necessários para fazê-los respeitar. Isso porque uma obrigação não cumprida implica num direito desrespeitado.

Dito isso, eu gostaria de lhe perguntar: – qual o principal e mais importante direito que temos? Seguramente, é o direito à vida e à digna subsistência. Esta resposta é suficiente para demonstrar, por si só, a preponderância que a lei confere, em grau de responsabilidade, à obrigação alimentar, tanto que, em caso de inadimplemento voluntário e inescusável, permite até mesmo a prisão do devedor. É o que consta no art. 5º, inc. LXVII (67) da Constituição Federal, nossa lei maior.

É preciso entender que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos visa assegurar seu sadio desenvolvimento, afinal as crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento. Ou seja, não dá para deixar para depois, a pensão alimentícia precisa ser paga integral e pontualmente. Há uma frase, dita pelo jurista ARAKEN DE ASSIS, muito citada nas decisões dos tribunais, que diz tudo: “a fome não pode esperar”.

Sabemos que a união estabelecida entre pai e mãe pode ter sido abalada por inúmeros fatores e até resultado rompida, mas não podemos admitir que os efeitos de eventual conflito conjugal sejam projetados em prejuízo daqueles que são os seres mais indefesos: os filhos. Cabe aos pais, em tais situações, preservar o vínculo de amor que os une aos filhos, poupando-os, na medida do possível, dos abalos emocionais próprios desta natureza.

Honrar a pensão alimentícia é um passo importante para isso. Afinal, tal atitude expressa a prioridade conferida ao sadio sustento do filho e, por reflexo, contribui para a boa e respeitosa convivência com o outro genitor, pois inegavelmente entre ambos há, e haverá sempre, o filho como ponto em comum.

Todavia, nem sempre é assim. Quando a obrigação alimentar não é paga, cabe à parte interessada (normalmente a que está exercendo diretamente a guarda da criança) promover a execução judicial dos valores devidos. Isso acontece por meio de um processo judicial que é apreciado pelos juízes das varas de família. De regra, o juiz intimará o devedor para que, no prazo de 03(três) dias, pague a dívida, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Tal impossibilidade, todavia, deve ser absoluta e precisa ser comprovada pelo devedor de modo a justificar o inadimplemento; do contrário, suas alegações não serão acolhidas.

Caso o devedor não efetue o pagamento e não justifique sua impossibilidade (ou, tendo formulado justificativa, esta não fora acolhida), o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, o que acarretará a restrição do crédito, e, além disso, decretará sua prisão pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a qual será cumprida em regime fechado, só se suspendendo pelo pagamento da dívida. Além disso, com a edição do novo Código de Processo Civil, poderá o devedor ter descontado, mensalmente, parte de seu salário para pagamento das parcelas vencidas, o que, junto com as vincendas (que se vencerão futuramente), não pode ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.

Um detalhe: se a pena for cumprida e a dívida não for satisfeita, a dívida poderá ser exigida por meio da penhora de bens do executado (dinheiro, veículo, imóveis, entre outros bens). Se restar configurada conduta procrastinatória por parte do executado, apurar-se-á eventual configuração de crime de abandono material, daí porque o fato será comunicado ao Promotor de Justiça.

Como se percebe, se a fome não pode esperar, o alimentante (aquele que paga a pensão alimentícia) não pode ser devedor; há de ser um exemplar cumpridor do seu sagrado devedor. Embora desnecessário, vale dizer que o caminho contrário não vale a pena: poderá ser preso, ter seu nome protestado com a consequente restrição do crédito e até mesmo responder criminalmente por abandono material, além de prejudicar o desenvolvimento sadio do seu filho. A pior de todas as consequências, com certeza, é esta última. Enquanto isso, o tempo está passando, e, enquanto eles se desenvolvem a caminho da vida adulta, nós estamos envelhecendo. Um dia, os papéis se inverterão, seremos nós a precisar da compreensão e solidariedade deles. Resta saber se poderemos contar com a natural lei da reciprocidade ou se precisaremos também recorrer ao Poder Judiciário. Uma nova cultura se constrói hoje, com atitudes. Faça sua parte.

Programa exibido em 15 de abril de 2016.

Sobre quiteriaperes

Não há comentários

Seja o primeiro a comentar!

Deixe uma resposta

  • (ainda não está publicado)