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A interpretação das normas previstas no art. 12 e no art. 1.046, §5º (Livro Complementar – Das Disposições Finais e Transitórias) pressupõe atenta reflexão de modo a evitar interpretação ofensiva aos demais princípios processuais assegurados constitucionalmente.

Isso porque, de um lado, o art. 12 preconiza que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. De outro, o §5º do art. 1.046 estabelece que a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do NCPC.

Feitas breves reflexões sobre a operacionalização da gestão do gabinete a partir da coexistência de duas listas (uma por ordem de distribuição e outra por ordem de conclusão), proponho a seguinte interpretação: (1) os processos ajuizados até o dia 18/03/2016 (portanto, na vigência do CPC/1973) serão incluídos na primeira lista, cuja ordem é a da data da distribuição; e (2) os demais processos, ajuizados a partir de 18/03/2016 (na vigência do NCPC) serão incluídos na segunda lista, cuja ordem observará a data da conclusão. Com isso, afasta-se o risco de que processos ajuizados antes da “data de entrada em vigor” do NCPC, mas que venham a ser conclusos para sentença posteriormente (por conta da demora de algum ato processual, a exemplo de uma perícia complexa), sejam submetidos à espera do prévio julgamento dos demais processos que já se encontravam conclusos, dentre os quais podem constar alguns ajuizados mais recentemente.

Ex.: Na primeira lista, organizada em 18/03/2016, por ordem de distribuição, suponha que no gabinete existam processos ajuizados em 2014, 2015 e até mesmo em janeiro de 2016 (caso de revelia). Posteriormente, em 20/06/2016, dentre os processos conclusos há um ajuizado em 2009 e outro em 2013. Segundo referida interpretação, enquanto não forem julgados todos os processos conclusos ajuizados antes da data da entrada em vigor do NCPC (18/03/2016), não serão julgados os demais ajuizados posteriormente (os quais respeitarão a ordem de conclusão, dada a inexistência de processos anteriores). Respeitar-se-á, deste modo, o critério temporal de espera, ressalvados, à toda evidência, os casos excepcionados pela própria lei (art. 12, §2º).

 

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